Com o aumento crescente de brasileiros que migram para Portugal, uma dúvida que tem sido bastante recorrente é sobre o pagamento de impostos, mais especificadamente o Imposto de Renda.
A fim de se evitar a dupla tributação e evitar a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, alguns países estabeleceram Convenções, como é o caso de Brasil e Portugal. O fenômeno da bitributação deve ser evitado, a fim de se preservar o patrimônio nacional, evitando-se encargos ou compromissos prejudiciais. Esse é o principal objetivo do acordo, que pode sempre ser revisto por ambos os países, a qualquer momento.
Esse assunto é especialmente importante para aqueles brasileiros que decidem residir em Portugal, mas permaneçam com seu domicílio no Brasil. Agora, um parênteses. Se você tem dúvidas se é considerado residente em Portugal, basta aplicar as regras do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Decreto-Lei nº 198/2001, art. 16). Como exemplo, possuem residência em Portugal quem permaneceu mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, no país; aqueles que residem há menos tempo mas tenham, em 31/12, habitação em condições de manter residência habitual; além de outros critérios.
Assim, para que uma pessoa não precise pagar impostos sobre o mesmo fato gerador nos 2 países, devem ser aplicados os critérios de “desempate”. O primeiro leva em conta o local onde se tem uma habitação permanente à sua disposição. Caso tenha nos dois países, a residência será a do Estado com o qual sejam mais estreitas as relações pessoais e econômicas. Caso tenha essas relações em ambos, levar-se-á em consideração aquele Estado em que permanecer habitualmente. Além desses casos, encontram-se estabelecidas outras regras de “desempate” no Acordo.
Os impostos pagos para um Governo podem ser deduzidos pelo outro país do qual o indivíduo é residente. Como exemplo, caso um profissional liberal, residente em Portugal, preste serviços a uma empresa brasileira, Portugal pode deduzir de seus impostos a importância já paga ao Governo Brasileiro.
O Acordo ainda prevê que a importância deduzida não poderá exceder a fração do imposto devido (calculado antes da dedução) que seria pago ao outro Estado.
Um fato interessante da Convenção é a não discriminação daqueles residentes que não possuem nacionalidade. Pelas regras ali propostas, as tributações sobre o mesmo fato gerador serão iguais para todos e isso aplica-se tanto para pessoas físicas quanto jurídicas.
Por fim, como se trata de assunto muito específico e extenso, convém analisar caso a caso, levando-se em consideração como será cobrado o imposto e a situação do declarante.
Karla Magalhães